Jornalista ketty Bertoncini
Título:Condomínio Serra Nevada em Nova Friburgo
Texto:Em publicação oficial chama-se Condomínio Serra Nevada, a localidade situada no KM 67,5 da RJ-116,em Nova Friburgo,RJ. A mídia local veícula sob a informação falsa de pessoas não atorizadas pelos proprietários o nome de Loteamento Serra Nevada para "pressionar" a Prefeitura local a realizar obras de manutenção,conserto,etc nas vias dentro do Condomínio.TVs como InterTV,Nova TV,TVC (locais) e jornais tais como A Voz da Serra,estão sendo "usados" por essas pessoas para divulgar informações erôneas sobre o tal suposto loteamento.
Sites e redes sociais também são utilizados para divulgar essas informações errôneas e até imprudentes,devido ao teor altamente nocivo.Ou seja, até parecendo que os autores pretendem deegrir a imagem do local dando uma falsa impressão de perigo,feiúra.
Desde 2010 o fato repete-se gerando problemas aos proprietários que não estão gostando nada da situação.Em 2010,o teor da informaçã apontava para assaltos no local,o que é absolutamente inverídico.Em 2012,matéria veículada em jornal e TV local,com dados fornecidos por pessoas não autorizadas e totalmente mal-informadas apontava para morte de pessoa devido ao estado da rua,etc.Atribuindo à PMNF a obrigação de consertar e manter a rua,o que é absolutamente impróprio no caso de condomínio.Inúmeras vezes houveram parcerias muito produtivas,na medida do possível seguindo as noemas de condomínio, entre os proprietários e a PMNF,que ajudou a realizar consertos de ruas no local.
O Condomínio Serra Nevada,em Theodoro de Oliveira,Nova Friburgo,RJ, é uma área de preservação permanente,constituía condomínio em 21 de janeiro de 1976 por Francisco Jaccoud,então proprietário da Jaccoud Imóveis situada no centro de Nova Friburgo.O Condomínio Serra Nevada foi originado da compra de uma Fazenda de nome Pedra Branca,cujo o plantio estrativista de eucaliptos,na época,abastecia o trem da The Leopoldina Railway Company para a descida da serra.
Em frente à entrada do Condomíno estava a estação de parada do trem.No acervo digital Osmar de Castro existem várias fotos antigas mostrando trem em sua subida passando no local (acervonovafriburgo.blogspot.com/) O poeta J.G.de Araújo Jorge dedicou este poema ao fato "POEMA À ESTAÇÃOZINHA de TEODORO DE OLIVEIRA "
( No Alto Da Serra De Friburgo ).
Dessa forma a Fazenda Pedra Branca tornou uma área preservada ambientalmente e historicamente através do Condomínio Serra Nevada.Ali não se pode construir mais casas ou desmatar,poluír ou agredir a natueza de nenhuma forma, sob pena da Lei.Ali a vida segue calma como pretendem seus proprietários.Ali não é um local que sirva de alvo a comentários levianos nem publicações mais leviadas ainda de quem quer que seja.Ali reina a paz da fauna e flora locais da maravilhosa Nova Friburgo que conhecemos!
A área também é tangênciada pelo Parque Estadual dos Três Picos (PETP).O PETP constitui uma Unidade de Conservação Ambiental de Proteção Integral, da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, estando subordinado à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas – DIBAP, diretoria esta pertencente ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA. Criado pelo Decreto-Lei n° 31.343 de 05 de junho de 2002, o PETP é considerado um bem público, destinado ao uso comum do povo, de acordo com o artigo 99, inciso I da Lei Federal 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).
É a maior unidade de conservação ambiental do grupo de proteção integral estadual do Rio de Janeiro. Está localizada na Serra do Mar, na região serrana do estado do Rio de Janeiro, com área total aproximada de 46.350 hectares . também sobre o local publicação oficial do Senado http://www.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=161568 decreto n°º 29.544, de 9 de maiode 1951. Declara protetoras, de acôrdo com art. 4º, item a, combinado com o art. 11 e seu parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, parte das existentes na fazenda Pedra Branca no município fluminense de Nova Friburgo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que solicita a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e ouvido o Conselho Florestal Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, Decreta: Art. 1º São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º, item a, e do art. 11 do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), as florestas ou matas que revestem as duas áreas integrantes da fazenda “Pedra Branca” - Distrito de Teodoro de Oliveira, município fluminense de Nova Friburgo - conforme figuradas na planta que com êste baixa, rubricada pelo Diretor do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. § 1º A primeira área, medindo aproximadamente 230 hectares, é limitada: a) pela linha reta traçada do ponto situado no quilômetro 136 + 489,10m do eixo da Estrada de Ferro Leopoldina - proximidades da estação Teodoro de Oliveira - na direção de 40º 02’ NO, desde o seu cruzamento com o leito do rio Santo Antônio até a linha das vertentes dos afluentes setentrionais dêsse rio, na extensão de 1.674 metros; b) pela aludida das vertentes que se desenvolve, sucessivamente para SO, SE, S, SO, S e SE, na extensão de, aproximadamente, 3.952m até um ponto situado a 125m do rio Santo Antônio; c) por essa aludida linha de 125m e pelo leito do citado rio, na extensão de 2.100m, até o ponto de cruzamento referido na letra a. § 2º A segunda área, de forma triangular, e superfície aproximada de 46 hectares, tem por base: a) a linha quebrada das vertentes dos afluentes medionais do rio Santo Antônio, a contar do ponto 1, assinalado na planta, em que é ela cortada pelo prolongamento da linha reta, de direção NO, definida na letra a do § 1º, até o marco do ponto 2 a SO; e tem por lados b a reta traçada do referido ponto 1, na direção de 75º 30’ SO, numa extensão de 1.100m e c, a reta que liga a extremidade desta última linha ao marco do ponto 2, igualmente assinalado na planta. Art. 2º As duas áreas referidas no artigo precedente ficarão sujeitas à guarda e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que poderá firmar acôrdo com o Município de Nova Friburgo para exercê-las em seu nome, observados os dispositivos do Código Florestal. Art. 3º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 11 do Código Florestal, designará o Ministério da Agricultura uma comissão constituída por dois técnicos do Serviço Florestal e um representante do Conselho Florestal Federal para proceder in loco à avaliação da indenização a que tiver direito o proprietário das florestas ou matas, ora submetidas a regime especial. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas João Cleofas (FONTE:Acervo Nova Friburgo/Jaccoud Imóveis/Acervo PMNF/J. G. de Araujo Jorge/Cartório do 1° Ofício de Nova Friburgo/Inea www.inea.rj.gov.br/unidades/pqtrespicos.asp/Senado Federal)
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